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Artigo 336, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 336

– Aplicam-se aos funcionários do magistério primário, desde que não contrariem disposições desta lei:

I

as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952);

II

outras disposições legais que, genericamente, se refiram ao pessoal do serviço público civil.

Art. 336, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962