Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 336
– Aplicam-se aos funcionários do magistério primário, desde que não contrariem disposições desta lei:
I
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952);
II
outras disposições legais que, genericamente, se refiram ao pessoal do serviço público civil.