Artigo 334 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 334
– As subvenções concedidas pelo Estado, aos estabelecimentos de ensino particulares, destinar-se-ão à concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres, mediante convênio, previamente assinado entre o Estado e os respectivos estabelecimentos de ensino.