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Artigo 334 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 334

– As subvenções concedidas pelo Estado, aos estabelecimentos de ensino particulares, destinar-se-ão à concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres, mediante convênio, previamente assinado entre o Estado e os respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 334 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962