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Artigo 333 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 333

– Os grupos escolares e escolas reunidas já instaladas e em funcionamento não estão sujeitos ao disposto nos artigos 23 e 24 desta lei.

Art. 333 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962