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Artigo 332 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 332

– Ficam criados, no Quadro Geral a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1051, Parte Permanente, Tabela I, 13 (treze) cargos de Delegados do Ensino, padrão I-69, cujo provimento só poderá recair em ocupantes do cargo de inspetor seccional do ensino.

Parágrafo único

– As atribuições do cargo de Delegado do Ensino serão fixadas pelo Poder Executivo, na oportunidade da regulamentação a que se refere o art. 157 desta lei.

Art. 332 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962