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Artigo 330 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 330

– O Secretário regulará, em portaria, o regime disciplinar dos alunos, na escola e fora da escola, estabelecendo as penas aplicáveis nos casos de infração.

Art. 330 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962