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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 33

– Para a criação de grupo escolar, é necessária a existência de escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas, com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média.

Parágrafo único

– Poderá também ser criado grupo escolar quando, dentro da localidade ou em torno dela, numa área de 3 (três) quilômetros de raio, tomado como centro do círculo o local destinado à sede do estabelecimento, se verifique a existência de, pelo menos, 400 (quatrocentas) crianças em idade escolar.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962