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Artigo 329 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 329

– O Secretário, tendo em vista o disposto nos artigos 168 a 173 desta lei, fixará as atribuições dos funcionários do ensino primário e estabelecerá os deveres e as proibições a que se devem sujeitar, além dos estipulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

– Igual providência adotar-se-á com relação ao pessoal subalterno, cujo horário de trabalho será também fixado pelo Secretário, não podendo, entretanto, exceder de 8 (oito) horas de intervalo, destinado ao almoço.

Art. 329 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962