Artigo 329 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 329
– O Secretário, tendo em vista o disposto nos artigos 168 a 173 desta lei, fixará as atribuições dos funcionários do ensino primário e estabelecerá os deveres e as proibições a que se devem sujeitar, além dos estipulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único
– Igual providência adotar-se-á com relação ao pessoal subalterno, cujo horário de trabalho será também fixado pelo Secretário, não podendo, entretanto, exceder de 8 (oito) horas de intervalo, destinado ao almoço.