Artigo 328 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 328
– O Governo estabelecerá prêmios entre os quais se incluirão bolsas de estudo para os membros do magistério primário que se distinguirem no exercício de suas funções.