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Artigo 328 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 328

– O Governo estabelecerá prêmios entre os quais se incluirão bolsas de estudo para os membros do magistério primário que se distinguirem no exercício de suas funções.

Art. 328 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962