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Artigo 327 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 327

– O Secretário regulará, em portaria, a apuração do merecimento, mediante critério objetivo, cuja aplicação poderá ser revista, a requerimento do interessado.

Art. 327 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962