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Artigo 326, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 326

– Dar-se-á com o vencimento correspondente ao do padrão mais elevado da carreira respectiva a aposentadoria do funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério estadual.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica ao professor nomeado em consequência da norma estabelecida pelo parágrafo único do art. 188 desta lei, nem àquele que for considerado estável em virtude do princípio fixado no artigo anterior.

Art. 326, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962