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Artigo 325 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 325

– O professor contratado que com certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças, provar ter 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério estadual, contados até a data desta lei, será considerado estável não lhe dando entretanto, esta condição maior vencimento nem o direito de ingressar na carreira. (Vide art. 15 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) (A expressão "até a data desta lei" foi suprimida pelo art. 12 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

Art. 325 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962