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Artigo 324, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 324

– Consideram-se efetivados, desde a data em que completaram 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os professores especializados de Desenho, Trabalhos Manuais e Modelagem, de Educação Física e Música e Canto, nomeados interinamente na forma do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, ou de acordo com a legislação anterior ao referido diploma legal.

§ 1º

– Aquele que não tiver ainda 5 (cinco) anos de efetivo exercício será (Vetado) matriculado, "ex-ofício", em curso de especialização, concluindo o qual passará à condição de funcionário estável, assim considerado desde a data em que houver completado ou a partir da data em que vier a completar tempo de serviço igual ao exigido nesta lei para o estágio probatório.

§ 2º

– Será exonerado o professor interino que, convocado para o curso a que se refere o § 1º deste artigo se recusar a fazê-lo.

Art. 324, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962