Artigo 323 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 323
– É considerado como de magistério, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo professor primário anteriormente à vigência desta lei, em qualquer função desde que seu exercício se tenha verificado em estabelecimento de ensino.