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Artigo 323 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 323

– É considerado como de magistério, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo professor primário anteriormente à vigência desta lei, em qualquer função desde que seu exercício se tenha verificado em estabelecimento de ensino.

Art. 323 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962