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Artigo 322 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 322

– Nos casos do § 1º do art. 49 desta lei, o trabalho de direção do curso supletivo será considerado serviço extraordinário para os efeitos legais.

Art. 322 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962