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Artigo 321 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 321

– Em consequência do disposto no art. 175 desta lei, os cargos isolados, padrão I-54, de diretor do grupo escolar e diretor do jardim de infância anexos ao Instituto de Educação, passam a integrar a carreira de diretor de grupo escolar, sendo os seus atuais alunos ocupantes, em razão da remuneração que ora percebem, classificados respectivamente, nos padrões M-K e M-J.

Art. 321 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962