Artigo 320 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 320
– Para os efeitos desta lei, fica estabelecido a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau, sendo também considerados de segundo grau os normalistas diplomados no regime anterior ao do Regulamento do Ensino Normal, aprovado pelo Decreto nº 9.450, de 18 de fevereiro de 1930.