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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 32

– Para a transformação de escolas reunidas em grupo escolar é necessário que venham elas funcionando com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962