Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Para a transformação de escolas reunidas em grupo escolar é necessário que venham elas funcionando com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média.