Artigo 319 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 319
– Em situações de emergência, provocadas por acontecimentos extraordinários, em razão dos quais se torne impraticável a evolução integral do processo de avaliação dos resultados, a que se referem os artigos 102 a 112 desta lei, poderá o Executivo estabelecer critérios especiais para a promoção e a aprovação final dos alunos.