JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 318, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 318

– São proibidos nos estabelecimentos de ensino:

I

a presença compulsória de alunos, em forma ou não, a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolonguem por mais de 2 (duas) horas ou, ainda, que retenham menores de 14 (quatorze) anos além das 20 (vinte) horas;

II

conferência, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes;

III

subscrições, entre professores, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos;

IV

subscrições, para qualquer fim entre alunos.

Art. 318, III da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962