Artigo 318 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 318
– São proibidos nos estabelecimentos de ensino:
I
a presença compulsória de alunos, em forma ou não, a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolonguem por mais de 2 (duas) horas ou, ainda, que retenham menores de 14 (quatorze) anos além das 20 (vinte) horas;
II
conferência, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes;
III
subscrições, entre professores, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos;
IV
subscrições, para qualquer fim entre alunos.