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Artigo 317, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 317

– As grandes datas nacionais e estaduais serão também comemoradas em todos os estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único

– Serão comemorados, sem prejuízo dos trabalhos escolares:

I

no segundo domingo de maio, o Dia das Mães;

II

a 21 de setembro o Dia da Árvore;

III

a 15 de outubro, o Dia do Professor;

IV

a 19 de novembro, o Dia da Bandeira.

Art. 317, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962