Artigo 317 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 317
– As grandes datas nacionais e estaduais serão também comemoradas em todos os estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único
– Serão comemorados, sem prejuízo dos trabalhos escolares:
I
no segundo domingo de maio, o Dia das Mães;
II
a 21 de setembro o Dia da Árvore;
III
a 15 de outubro, o Dia do Professor;
IV
a 19 de novembro, o Dia da Bandeira.