Artigo 316 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 316
– A Secretaria estimulará realização de festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos.