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Artigo 316 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 316

– A Secretaria estimulará realização de festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos.

Art. 316 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962