Artigo 315, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 315
– No cálculo do tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria do funcionário administrativo que tiver exercido anteriormente cargo de magistério, o período correspondente a este último será acrescido de 20% (vinte por cento); no caso inverso, de funcionário do magistério que houver exercido anteriormente cargo administrativo, o tempo de serviço prestado nesta última condição sofrerá o desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
– Feitas as operações indicadas neste artigo, considerar-se-á todo o tempo apurado como de serviço administrativo no primeiro caso, e como de magistério, no segundo.