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Artigo 315 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 315

– No cálculo do tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria do funcionário administrativo que tiver exercido anteriormente cargo de magistério, o período correspondente a este último será acrescido de 20% (vinte por cento); no caso inverso, de funcionário do magistério que houver exercido anteriormente cargo administrativo, o tempo de serviço prestado nesta última condição sofrerá o desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

– Feitas as operações indicadas neste artigo, considerar-se-á todo o tempo apurado como de serviço administrativo no primeiro caso, e como de magistério, no segundo.

Art. 315 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962