Artigo 314 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 314
– Quando o quinquênio de efetivo exercício se compuser de tempo de magistério e tempo de serviço administrativo, os adicionais serão contados na base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou na de 5% (cinco por cento), conforme, respectivamente, o tempo de magistério for maior ou menor que o de serviço administrativo. No caso de igualdade, a incidência será de 10% (dez por cento). (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).