JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 312 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 312

– As importâncias correspondentes aos descontos feitos nos vencimentos dos funcionários do magistério, por motivo de faltas, reverterão em favor da Caixa Escolar. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 312 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962