Artigo 312 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 312
– As importâncias correspondentes aos descontos feitos nos vencimentos dos funcionários do magistério, por motivo de faltas, reverterão em favor da Caixa Escolar. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).