Artigo 311, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 311
– Os vencimentos do professor substituto e do contratado serão pagos nos meses de dezembro e janeiro, à razão de um décimo (1/10) por mês de efetivo exercício no decorrer do período letivo anterior, desprezadas as frações inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 1º
– (Vetado).
§ 2º
– Nas férias de julho, o professor substituto e o contratado somente perceberão vencimentos se tiverem trabalhando durante todo o primeiro semestre letivo e, no caso do substituto, se o período correspondente for abrangido pela substituição.