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Artigo 311 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 311

– Os vencimentos do professor substituto e do contratado serão pagos nos meses de dezembro e janeiro, à razão de um décimo (1/10) por mês de efetivo exercício no decorrer do período letivo anterior, desprezadas as frações inferiores a 15 (quinze) dias.

§ 1º

– (Vetado).

§ 2º

– Nas férias de julho, o professor substituto e o contratado somente perceberão vencimentos se tiverem trabalhando durante todo o primeiro semestre letivo e, no caso do substituto, se o período correspondente for abrangido pela substituição.

Art. 311 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962