Artigo 310 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 310
– O pagamento do vencimento e das gratificações não se interromperá na vigência das férias. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).