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Artigo 310 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 310

– O pagamento do vencimento e das gratificações não se interromperá na vigência das férias. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 310 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962