Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Para a instalação de escolas reunidas, é necessária a existência de, pelo menos, 6 (seis) escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas.