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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 31

– Para a instalação de escolas reunidas, é necessária a existência de, pelo menos, 6 (seis) escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962