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Artigo 309 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 309

– O substituto do inspetor seccional do ensino perceberá, além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-M.

Art. 309 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962