Artigo 308 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 308
– O substituto de diretor de grupo escolar perceberá além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-G.
– O substituto de diretor de grupo escolar perceberá além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-G.