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Artigo 306 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 306

– o funcionário designado, como substituto, para exercer função gratificada, perceberá, além do próprio vencimento, a gratificação correspondente.

Art. 306 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962