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Artigo 305 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 305

– Continuará a perceber a gratificação o funcionário dispensado e ex "offício", de função gratificada, desde que a tenha exercido por mais de 5 (cinco) anos e a dispensa não tenha tido o caráter de penalidade. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 305 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962