Artigo 304 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 304
– Será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria, a gratificação de função exercida durante períodos cuja soma seja superior a 5 (cinco) anos. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).