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Artigo 304 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 304

– Será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria, a gratificação de função exercida durante períodos cuja soma seja superior a 5 (cinco) anos. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 304 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962