JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 303 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 303

– Aos ocupantes do cargo de auxiliar de8, de 29 de outubro de 1946 continua assegurando o direito ao exercício das funções correspondentes, sendo-lhes abonada gratificação igual à da função gratificada da mesma denominação, a qual se incorpora ao vencimento, para efeito de aposentadoria. (Expressão "a qual se incorpora ao vencimento, para efeito de aposentadoria" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 303 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962