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Artigo 302, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 302

– Os valores das gratificações de função, a que se refere o art. 229 desta lei, bem como os das gratificações instituídas pelo art. 301, serão calculados percentualmente sobre o valor fixado em lei para o padrão M-Am de acordo com as seguintes bases:

I

Funções gratificadas:

a

20% (vinte por cento) – inspetor escolar municipal, no caso do item IV, alínea "a", do art. 229;

b

17% (dezessete por cento);

I

inspetor escolar municipal, nos casos do item IV, alíneas "b" e "c" do referido art. 229; 2 – orientador do ensino; 3 – auxiliar de diretoria; 4 – diretor de escolas reunidas, no caso do item III, alínea "a", do art. 229;

c

15% (quinze por cento):

I

diretor de escolas reunidas, nos casos do item III, alíneas "b" e "c" do art. 229; 2 – auxiliar de inspeção.

II

Gratificações do art. 301, itens I, II e III; 15% (quinze por cento);

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 302, I, a da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962