Artigo 302 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 302
– Os valores das gratificações de função, a que se refere o art. 229 desta lei, bem como os das gratificações instituídas pelo art. 301, serão calculados percentualmente sobre o valor fixado em lei para o padrão M-Am de acordo com as seguintes bases:
I
Funções gratificadas:
a
20% (vinte por cento) – inspetor escolar municipal, no caso do item IV, alínea "a", do art. 229;
b
17% (dezessete por cento);
I
inspetor escolar municipal, nos casos do item IV, alíneas "b" e "c" do referido art. 229; 2 – orientador do ensino; 3 – auxiliar de diretoria; 4 – diretor de escolas reunidas, no caso do item III, alínea "a", do art. 229;
c
15% (quinze por cento):
I
diretor de escolas reunidas, nos casos do item III, alíneas "b" e "c" do art. 229; 2 – auxiliar de inspeção.
II
Gratificações do art. 301, itens I, II e III; 15% (quinze por cento);
Parágrafo único
– (Vetado).