JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 301, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 301

– Ficam instituídas as seguintes gratificações:

I

pelo exercício em estabelecimento ou classe de ensino emendativo;

II

pela regência de classe primária ou pré-primária anexa a estabelecimento oficial do ensino normal;

III

pelo exercício em curso de Artes Industriais.

§ 1º

– As gratificações estabelecidas neste artigo serão incorporadas ao vencimento, para efeito de aposentadoria, após 5 (cinco) anos de vigência. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

§ 2º

– A vantagem do item I deste artigo é igualmente concedida aos funcionários que, na data da publicação desta lei, venham percebendo a gratificação instituída pelo art. 19 do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.

Art. 301, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962