Artigo 301 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 301
– Ficam instituídas as seguintes gratificações:
I
pelo exercício em estabelecimento ou classe de ensino emendativo;
II
pela regência de classe primária ou pré-primária anexa a estabelecimento oficial do ensino normal;
III
pelo exercício em curso de Artes Industriais.
§ 1º
– As gratificações estabelecidas neste artigo serão incorporadas ao vencimento, para efeito de aposentadoria, após 5 (cinco) anos de vigência. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).
§ 2º
– A vantagem do item I deste artigo é igualmente concedida aos funcionários que, na data da publicação desta lei, venham percebendo a gratificação instituída pelo art. 19 do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.