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Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 300

– Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor primário terá o vencimento correspondente ao do padrão M-A e não poderá ter acesso na carreira.

Art. 300 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962