Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 300
– Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor primário terá o vencimento correspondente ao do padrão M-A e não poderá ter acesso na carreira.