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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 30

– Para que escolas singulares passem a funcionar sob o regime de escolas combinadas, é necessário que a distribuição dos alunos entre elas, discriminadamente por séries do curso, não acarrete a superlotação de nenhuma.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962