Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Para que escolas singulares passem a funcionar sob o regime de escolas combinadas, é necessário que a distribuição dos alunos entre elas, discriminadamente por séries do curso, não acarrete a superlotação de nenhuma.