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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 3º

– Toda a vez que, em disposição desta lei, se mencionar a Secretaria como competente para a prática de determinado ato ou como destinatária de algum documento, deve-se entender que a referência diz respeito à autoridade ou ao órgão próprio daquela repartição, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962