Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Toda a vez que, em disposição desta lei, se mencionar a Secretaria como competente para a prática de determinado ato ou como destinatária de algum documento, deve-se entender que a referência diz respeito à autoridade ou ao órgão próprio daquela repartição, nos termos do respectivo regulamento.