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Artigo 299, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 299

– São condições para a promoção:

I

nota de merecimento não inferior à do grau mínimo estabelecido pela Secretaria;

II

o exercício efetivo com o mesmo padrão de vencimento durante 3 (três) anos.

§ 1º

– O ato de promoção retroagirá à data em que se houver verificado o implemento das duas condições deste artigo.

§ 2º

– Só poderá ser promovido ao padrão M-B o professor estável.

Art. 299, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962