Artigo 299 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 299
– São condições para a promoção:
I
nota de merecimento não inferior à do grau mínimo estabelecido pela Secretaria;
II
o exercício efetivo com o mesmo padrão de vencimento durante 3 (três) anos.
§ 1º
– O ato de promoção retroagirá à data em que se houver verificado o implemento das duas condições deste artigo.
§ 2º
– Só poderá ser promovido ao padrão M-B o professor estável.