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Artigo 298 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 298

– As carreiras (vetado) terão os seguintes limites finais:

I

Professor primário, padrão M-F;

II

Diretor de grupo escolar, padrão M-L.

§ 1º

– A carreira de diretor de grupo escolar, para os atuais ocupantes do cargo em estabelecimentos situados nas vilas ou na zona rural, quando não diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação contínua compreendida entre os padrões M-D e M-I de conformidade com o disposto no art. 13, item IV, alínea "a", do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.

§ 2º

Aos atuais ocupantes do cargo de auxiliar de diretoria de grupo escolar, a que se refere o § 1º do art. 1, do Decreto Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, continua assegurando o direito ao acesso na carreira, compreendida entre os padrões M-D e M-L para os da Capital e M-G e M-II, para os das cidades limites esses estabelecidos pelo item III, alínea "a" e "b", do art. 13 do mesmo decreto-lei.

Art. 298 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962