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Artigo 296 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 296

– O vencimento de professor primário não poderá ser inferior ao nível do salário mínimo fixado pelo Governo Federal para os empregados de empresas privadas situadas na Capital do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Art. 296 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962