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Artigo 295 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 295

– Fica instituído (vetado) o padrão M-M, com o valor correspondente ao (vetado) padrão M-L, acrescido da importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 3.027, de 18/12/1963.)

Art. 295 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962